A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao servidor permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, de acordo com a avaliação da perícia médica estadual.
Quem pode solicitar?
- Servidores Ativos
- Órgão de Origem do servidor ativo
Quais as regras deste benefício?
Confira a cartilha com as novas regras após a Emenda Constitucional 92/2020 (clique aqui)
Onde solicitar?
- Órgão de Origem
Qual a documentação necessária?
- Requerimento que deve especificar a modalidade de aposentadoria;
- Fotocópias autenticadas* dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, Certidão de nascimento ou casamento e Título de Eleitor;
- Vida funcional atualizada do requerente;
- Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica;
- Declaração de não acumulação ilegal de cargo público, assinada pelo servidor;
- Declaração assinada pelo órgão e pelo servidor de que o requerente não responde a processo disciplinar;
- Certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, especificando o regime jurídico inicial;
- Fotocópia da publicação do último enquadramento funcional do servidor.
*Observação: Os documentos apresentados em fotocópia deverão ser autenticados em cartório ou por servidor público, devidamente identificado.
Qual o procedimento?
- A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Parágrafos 1º e 2º, Art. 215 da LC nº 04/90). Neste caso, o processo é iniciado pelo órgão de origem do servidor ou pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Gestão (SEGES);
- O processo também poderá ser iniciado pelo interessado. Neste caso protocole o pedido e a documentação junto à Coordenadoria de Perícia Médica ou no Órgão de Origem;
- Acompanhe a análise do pedido através do Sistema de Protocolo (consulte aqui).
Dúvidas?
Ligue para a Gerência de Concessão, no telefone (65) 3363-5300.
Legislação aplicável
Art. 40 da Constituição Federal
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
Inciso I e § 1º, artigo 213, da LC n.º 04/90
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012
Instrução Normativa MTPREV Nº 01/2017 de 10 de abril de 2017, Pag. 46.
Formulários
Declaração de Não Acúmulo de Benefícios